Projeto de Lei nº196/2023 - Acrescenta o inciso IX ao artigo 98 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências
- 6 de jun. de 2025
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O crescimento da economia digital e das plataformas de transporte por aplicativo transformou profundamente o mercado de trabalho e a mobilidade urbana. Atualmente, milhares de trabalhadores em Roraima atuam como motoristas de aplicativo, desempenhando papel essencial no deslocamento de pessoas, especialmente em áreas onde o transporte público é insuficiente.
Apesar da relevância dessa atividade, esses profissionais enfrentam altos custos operacionais, incluindo a cobrança do IPVA, o que impacta diretamente sua renda líquida.
O que propõe o projeto?
O projeto de lei propõe a isenção do pagamento do IPVA para veículos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, contratados por aplicativo, desde que o proprietário comprove:
A titularidade do veículo;
O exercício exclusivo da atividade como motorista de aplicativo;
A utilização frequente do veículo nessa função.
A isenção será concedida para apenas um veículo por proprietário, mediante a apresentação de documentação exigida, como declaração da operadora do aplicativo, CTPS e extrato previdenciário.
Por que o projeto é importante?
A proposta reconhece e valoriza o papel dos motoristas de aplicativo, que compõem uma parcela significativa da chamada Gig Economy, caracterizada por trabalhadores autônomos e sem vínculo formal. Esses profissionais prestam um serviço essencial à população, ampliando a oferta de transporte, especialmente em locais e horários de baixa cobertura por outros meios.
Ao garantir a isenção do IPVA:
Reduzem-se os custos operacionais desses trabalhadores, o que pode significar uma melhora direta em sua renda;
Estimula-se a formalização da atividade, por exigir comprovações legais;
Promove-se justiça fiscal, ao tratar de forma diferenciada quem utiliza o veículo como ferramenta essencial de trabalho.
Além disso, a medida está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade tributária e da edição de norma específica para concessão de isenções fiscais, nos termos do artigo 150, §6º da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.











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