Projeto de Lei nº129/2023 - Isenção à pessoa com deficiência do pagamento do imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos
- Deputado Meton
- 6 de jun.
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O Projeto de Lei nº129/2023, de autoria do deputado estadual Dr. Meton, propõe uma alteração na Lei Estadual nº 59/1993, a fim de isentar pessoas com deficiência incapazes de prover sua própria subsistência do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos). A medida representa um importante avanço na inclusão fiscal e no amparo às pessoas em situação de vulnerabilidade no Estado de Roraima.
O que propõe o projeto?
Acrescentar ao artigo 76 da Lei nº 59/1993 um novo inciso que isenta do pagamento do ITCMD o único adquirente que, na condição de pessoa com deficiência, seja incapaz de prover sua própria subsistência;
Definir que pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, limita sua plena participação na sociedade em igualdade de condições;
Estabelecer que a nova regra entra em vigor 90 dias após a publicação oficial, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Por que esse projeto é importante?
O ITCMD é um imposto que incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação. Pessoas com deficiência, especialmente aquelas que não conseguem prover sua própria subsistência, muitas vezes dependem desses bens para garantir sua dignidade, cuidados e sobrevivência.
Ao prever a isenção tributária para esses casos específicos, o projeto:
Corrige uma lacuna histórica na legislação estadual, já que isenções semelhantes são previstas apenas para o IPVA;
Atende aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção aos mais vulneráveis;
Está alinhado com o artigo 150, §6º da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de concessão de isenções por meio de lei específica;
Não compromete o equilíbrio fiscal, pois a medida se enquadra como renúncia de receita irrelevante, conforme prevê o art. 16, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Portanto, trata-se de uma proposta justa, constitucional e necessária para ampliar os direitos das pessoas com deficiência e promover um sistema tributário mais humano e inclusivo em Roraima.












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