Projeto de Lei nº130/2023 - Estabelece direitos à mulheres que venham sofrer perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado de Roraima
- Deputado Meton
- 6 de jun.
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O Projeto de Lei nº 130/2023, de autoria do deputado estadual Dr. Meton, visa garantir direitos fundamentais às mulheres que venham a sofrer perda gestacional ou neonatal em estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Roraima. A proposta busca assegurar um atendimento mais humano, respeitoso e acolhedor em um dos momentos mais dolorosos da vida de uma mulher.
O que propõe o projeto?
Define legalmente o que é considerado perda gestacional (aborto ou óbito fetal) e perda neonatal (óbito de criança de 0 a 27 dias de vida);
Estabelece um conjunto de direitos às mulheres nessas situações, incluindo:
Acompanhamento por doula ou enfermeira obstétrica, além de pessoa de livre escolha;
Informação clara sobre os procedimentos médicos;
Respeito à autonomia da paciente, impedindo procedimentos sem fundamentação clínica;
Direito ao contato pele a pele com o bebê em caso de natimorto, se assim desejar;
Separação em enfermaria própria, distinta das demais parturientes;
Tempo respeitado para o luto da mãe e do acompanhante;
Acompanhamento por psicólogo e assistente social, quando indicado.
Determina que as normas técnicas do Ministério da Saúde sejam seguidas;
A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por que esse projeto é importante?
A perda gestacional ou neonatal é um evento traumático com repercussões físicas e psicológicas profundas. Estudos indicam que muitas mulheres desenvolvem depressão, estresse pós-traumático e sentimentos de culpa e vazio após vivenciar esse tipo de perda. No entanto, historicamente, o sistema de saúde negligencia o acolhimento adequado a essas mães, muitas vezes impondo vivências desumanizadas e constrangedoras.
Com base nas diretrizes de humanização da atenção à saúde, o projeto:
Promove acolhimento emocional e psicológico às mães enlutadas;
Assegura respeito, dignidade e privacidade durante o processo de luto;
Garante o direito à informação e à tomada de decisão sobre aspectos delicados do momento pós-perda;
Está em consonância com a Constituição Federal (art. 24, XII) e com a Constituição Estadual (art. 11, VI), que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre proteção à saúde.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa essencial para humanizar o atendimento em saúde, oferecendo às mulheres e suas famílias respeito e cuidado em um dos momentos mais difíceis da vida. O projeto reforça o compromisso do Estado de Roraima com a dignidade humana, a equidade e o acolhimento em sua rede pública de saúde.












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